Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 52.º Acesso à atividade

EM VIGOR
1 - A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, bem como a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no planeamento do SEA, nos termos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo no disposto no n.º 3. 2 - As novas instalações de produção em regime independente para injeção na RESPA estão sujeitas à definição de quotas, por ilha e tecnologia, de acordo com os termos estabelecidos no planeamento do SEA, estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia. 3 - A produção com origem geotérmica e hídrica cabe, em exclusivo, às entidades concessionárias titulares de direitos de exploração dos referidos recursos.