Artigo 43.º — Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica
EM VIGOR1 - O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.
2 - O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação complementar aplicável.
3 - O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
4 - As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
5 - O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.