Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 43.º Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE. 2 - O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação complementar aplicável. 3 - O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares. 4 - As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE. 5 - O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.