Artigo 24.º — Regime de exercício
EM VIGOR1 - A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento.
2 - A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
3 - O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito à regulação da ERSE.