Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 24.º Regime de exercício

EM VIGOR
1 - A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento. 2 - A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público. 3 - O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito à regulação da ERSE.