Artigo 53.º — Acesso à rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
EM VIGOR1 - Os produtores em regime independente têm direito a ligar as suas instalações de produção e de armazenamento à RESPA, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao gestor do SEPA.
2 - O acesso à RESPA processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos em legislação e regulamentação aplicável.