Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 30.º — Composição da rede de transporte e distribuição

EM VIGOR
1 - A RTD é composta pela rede de transporte e pela rede de distribuição. 2 - A rede de transporte (RT) compreende: a) As subestações AT/MT ou MT/MT e respetivo equipamento de transformação associado à rede de transporte; b) Os postos de corte e seccionamento da rede de transporte, as linhas/cabos de transporte AT ou MT que visam assegurar a ligação entre os centros eletroprodutores, as subestações e os postos de corte e seccionamento, bem como as demais instalações necessárias à sua operação. 3 - A rede de distribuição (RD) compreende: a) A RD-MT, que compreende os painéis de média tensão das subestações AT/MT ou MT/MT quando alimentem linhas e ramais de distribuição, as linhas/cabos de distribuição MT, os postos de corte e seccionamento da rede de distribuição MT, bem como as demais instalações necessárias à sua operação; b) A RD-BT, que compreende postos de transformação MT/BT e as instalações elétricas de BT dos postos de transformação, as linhas de distribuição BT, os armários para a distribuição de energia em BT aos clientes finais, bem como o conjunto de equipamentos afetos à sua exploração.