Artigo 23.º — Plano de contingência
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraordinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA.
2 - Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência para infraestruturas elétricas do SEPA e submetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par.
SECÇÃO IV
PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE