Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 23.º Plano de contingência

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraordinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA. 2 - Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência para infraestruturas elétricas do SEPA e submetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par. SECÇÃO IV PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE