Artigo 36.º — Pagamento aos municípios
EM VIGOR1 - Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, no âmbito do desenvolvimento da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão, é devida pelo gestor do SEPA o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual, a favor de cada município da RAA, nos termos previstos na legislação em vigor.
2 - O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o gestor do SEPA do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAA, no exercício da sua atividade.
SUBSECÇÃO II
REDES INTELIGENTES