Artigo 20.º — Direitos do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
EM VIGOR1 - Na qualidade de entidade responsável pelas atividades prosseguidas em regime de serviço público, o gestor do SEPA tem os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAA e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes do SEPA;
b) Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, de acordo com o disposto no RLIE;
c) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA;
d) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores em regime independente, sempre que a construção das referidas linhas lhe seja cometida, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação elétrica.