Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 56.º Relacionamento dos produtores em regime independente

EM VIGOR
1 - Os produtores em regime independente têm o direito de vender a energia elétrica que produzem ao gestor do SEPA, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação aplicável. 2 - O regime geral dos contratos a que se refere o número anterior é o resultante dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e da regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE. CAPÍTULO V PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO