Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 13.º Crise energética e medidas de emergência

EM VIGOR
1 - A direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par, elabora o Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA-SEA), em estreita colaboração com o gestor do SEA, nos termos constantes do artigo 97.º 2 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento das instituições e infraestruturas vitais da RAA, aos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de caráter excecional a aplicar nessa situação. 3 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode tomar, a título transitório e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins. 4 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode autorizar a utilização das reservas de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no diploma referido no n.º 2 e na legislação específica em matéria de segurança. 5 - A direção regional com competência em matéria de energia, ouvido o gestor do SEPA, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para tratamento dos riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade. SECÇÃO III GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES