Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 19.º Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

EM VIGOR
1 - As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2 - Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica. 3 - O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas (RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável. 4 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte. SECÇÃO II GESTOR DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES