Artigo 19.º — Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
EM VIGOR1 - As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
3 - O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas (RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável.
4 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
SECÇÃO II
GESTOR DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES