Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 25.º Armazenamento de energia elétrica

EM VIGOR
1 - O armazenamento de energia elétrica constitui uma infraestrutura essencial do SEA, assegurando a flexibilidade, a segurança do abastecimento, a integração de fontes de energia renovável e a estabilidade operacional do SEPA. 2 - A instalação e exploração de sistemas de armazenamento podem ser realizadas por entidades publicas ou privadas, podendo estes sistemas operar de forma autónoma ou integrados com as instalações de produção de energia elétrica, designadamente através de configurações híbridas. 3 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve identificar as necessidades de capacidade de armazenamento, bem como os mecanismos adequados à sua integração, de forma a permitir uma maior penetração de produção renovável e a redução da produção de origem fóssil. 4 - O licenciamento e o exercício da atividade de armazenamento observam os princípios definidos no presente diploma e na demais legislação aplicável, sendo sujeitos a regulamentação da ERSE.