Artigo 111.º — Centros de arbitragem de conflitos de consumo
EM VIGOR1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o gestor do SEPA sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO