Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 111.º — Centros de arbitragem de conflitos de consumo

EM VIGOR
1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o gestor do SEPA sobre a existência de AIE e o seu beneficiário. 2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar. CAPÍTULO XII FISCALIZAÇÃO