Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 60.º — Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores

EM VIGOR
1 - As UPAC, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA. 2 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia do excedente do autoconsumo até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA. 3 - A utilização da RESPA, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU aprovadas pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário. 4 - Não é devida qualquer compensação aos produtores para autoconsumo, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 2. 5 - As ligações das UPAC à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço. 6 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida pelas UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.