Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 85.º Propriedade e uso das redes de iluminação pública

EM VIGOR
1 - Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, após serem reconhecidas pelo gestor do SEPA as devidas condições técnicas de exploração. 2 - As infraestruturas elétricas de iluminação pública, que não sejam estabelecidas pelo gestor do SEPA, devem, para efeitos de integração e registo patrimonial na rede de iluminação pública regional, ser cedidas ao gestor do SEPA, através de protocolo, sendo esta condição necessária para a sua entrada em exploração. 3 - O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao gestor do SEPA, não podendo qualquer outra entidade proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do gestor do SEPA. CAPÍTULO IX ZONAS LIVRES TECNOLÓGICAS