Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 71.º Deveres dos consumidores

EM VIGOR
Constituem deveres dos consumidores: a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei; b) Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados; c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente; d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia; e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; f) Assegurar e manter em boas condições o compartimento para a instalação dos aparelhos de medição e controlo de potência; g) Disponibilizar ao operador da rede de distribuição a acessibilidade ao sistema de contagem; h) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade. CAPÍTULO VII TARIFA SOCIAL DE ELETRICIDADE