Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 47.º Deveres do comercializador de eletricidade

EM VIGOR
Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e noutros diplomas legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes deveres: a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAA, num regime de tarifas reguladas; b) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade; c) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas; d) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores; e) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes; f) Enviar às entidades competentes toda a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis; g) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços; h) Prestar toda a informação devida aos clientes; i) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais; j) Disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; k) Não discriminar os clientes e atuar com transparência nas suas operações; l) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por entidades terceiras autorizadas pelo cliente; m) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos; n) Garantir a integridade e confidencialidade da informação através de medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança; o) Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço; p) Enviar à direção regional com competência em matéria de energia as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do respetivo diretor regional; q) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada. CAPÍTULO IV PRODUÇÃO EM REGIME INDEPENDENTE