Artigo 7.º — Atividades do Sistema Elétrico dos Açores
EM VIGOR1 - O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades:
a) Produção de energia elétrica;
b) Armazenamento de energia elétrica;
c) Transporte e distribuição de energia elétrica;
d) Comercialização de energia elétrica;
e) Gestão técnica global do sistema elétrico regional;
f) Emissão de garantias de origem.
2 - O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público:
a) Produção e armazenamento em regime independente;
b) Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade de energia.
3 - O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares:
a) Operação de RDF;
b) Projetos desenvolvidos em ZLT.