Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 7.º Atividades do Sistema Elétrico dos Açores

EM VIGOR
1 - O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades: a) Produção de energia elétrica; b) Armazenamento de energia elétrica; c) Transporte e distribuição de energia elétrica; d) Comercialização de energia elétrica; e) Gestão técnica global do sistema elétrico regional; f) Emissão de garantias de origem. 2 - O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público: a) Produção e armazenamento em regime independente; b) Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade de energia. 3 - O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares: a) Operação de RDF; b) Projetos desenvolvidos em ZLT.