Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 73.º Condições de atribuição

EM VIGOR
1 - Para que possam beneficiar da tarifa social, os clientes finais economicamente vulneráveis devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica; b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente; c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA. 2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT. 3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.