Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 99.º Âmbito

EM VIGOR
1 - A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização. 2 - Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente: a) A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo; b) A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados; c) A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança; d) Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas. 3 - Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição. 4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da: a) Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou b) Inexistência de qualquer utilizador possível. 5 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador. 6 - É aplicável na RAA o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual. 7 - Em matéria de AIE é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação emitida pela ERSE.