Artigo 50.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
EM VIGOR1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, por parte dos produtores em regime independente, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração.
2 - A licença a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.