Artigo 6.º — Proteção do ambiente
EM VIGOR1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, os intervenientes no SEA devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, e os riscos de contexto associados.
2 - O Governo Regional deve continuar a promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eletrificação, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.