Artigo 28.º — Serviços de sistema
EM VIGOR1 - O gestor do SEPA deve deter e explorar instalações de produção de eletricidade para a prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de abastecimento e fiabilidade das redes, nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPA.
2 - O gestor do SEPA pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de operação e continuidade de serviço, contribuindo para a operação síncrona dos diferentes componentes do SEA.
SECÇÃO V
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE
SUBSECÇÃO I
REGIME DE EXERCÍCIO, COMPOSIÇÃO E OPERAÇÃO