Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 28.º — Serviços de sistema

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA deve deter e explorar instalações de produção de eletricidade para a prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de abastecimento e fiabilidade das redes, nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPA. 2 - O gestor do SEPA pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de operação e continuidade de serviço, contribuindo para a operação síncrona dos diferentes componentes do SEA. SECÇÃO V TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE SUBSECÇÃO I REGIME DE EXERCÍCIO, COMPOSIÇÃO E OPERAÇÃO