Artigo 116.º — Encerramento de centros eletroprodutores
EM VIGOR1 - O titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que cesse o seu funcionamento, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à direção regional com competência em matéria de energia um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas.
2 - Cabe ao titular de exploração do centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.