Artigo 9.º — Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores
EM VIGOR1 - São intervenientes no SEA:
a) O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b) Os produtores em regime independente;
c) Os consumidores de energia elétrica;
d) Os autoconsumidores;
e) As comunidades de energia renovável;
f) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;
g) Os operadores de RDF;
h) A entidade emissora de garantias de origem.
2 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.