Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 9.º Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores

EM VIGOR
1 - São intervenientes no SEA: a) O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º; b) Os produtores em regime independente; c) Os consumidores de energia elétrica; d) Os autoconsumidores; e) As comunidades de energia renovável; f) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo; g) Os operadores de RDF; h) A entidade emissora de garantias de origem. 2 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.