Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 10.º Obrigações de serviço público

EM VIGOR
1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEA, nos termos previstos no presente diploma. 2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente: a) A segurança, a continuidade e a qualidade do abastecimento; b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede, de acordo com o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento das Relações Comerciais, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e demais legislação aplicável; c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos; e) A convergência do SEA com o SEN, traduzida na solidariedade e cooperação nacional.