Artigo 10.º — Obrigações de serviço público
EM VIGOR1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEA, nos termos previstos no presente diploma.
2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a continuidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede, de acordo com o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento das Relações Comerciais, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e demais legislação aplicável;
c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
e) A convergência do SEA com o SEN, traduzida na solidariedade e cooperação nacional.