Artigo 44.º — Obrigação de fornecimento de energia elétrica
EM VIGOR1 - O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de fornecimento.
2 - O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em legislação e regulamentação aplicável.
3 - O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.