Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 44.º Obrigação de fornecimento de energia elétrica

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de fornecimento. 2 - O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em legislação e regulamentação aplicável. 3 - O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.