Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 93.º Regulamentos

EM VIGOR
1 - As atividades previstas no presente diploma estão sujeitas aos seguintes regulamentos: a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA; b) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações; c) Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto; d) Regulamento da Qualidade de Serviço; e) Regulamento de Relações Comerciais; f) Regulamento Tarifário; g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto; h) Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto; i) Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto; j) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo; k) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo. 2 - Os regulamentos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior, aprovados e aplicados pela ERSE, ou outros que os substituam nas mesmas matérias, são aplicáveis na RAA, tendo em conta as respetivas especificidades, sem prejuízo de norma regional especial que seja aprovada nas referidas matérias. 3 - O regulamento referido na alínea a) do n.º 1 é aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta da direção regional com competência em matéria de energia e precedida de consulta ao gestor do SEPA e da ERSE. 4 - Os regulamentos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 são aprovados pela direção regional com competência em matéria de energia. 5 - A fiscalização dos regulamentos referidos nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo das competências próprias do referido serviço no que se refere à sua execução.