Artigo 94.º — Sistema tarifário
EM VIGOR1 - O cálculo e a fixação das tarifas de venda de energia aos clientes são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.
2 - O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia elétrica produzida pelo PRI e a excedentária de autoconsumo assentam nas metodologias reconhecidas e aplicadas pela ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.