Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 94.º Sistema tarifário

EM VIGOR
1 - O cálculo e a fixação das tarifas de venda de energia aos clientes são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária. 2 - O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia elétrica produzida pelo PRI e a excedentária de autoconsumo assentam nas metodologias reconhecidas e aplicadas pela ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.