Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 14.º Regime de exercício e funções

EM VIGOR
1 - A gestão técnica global do SEA compete ao gestor do SEPA, e é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica. 2 - A gestão técnica global do SEA consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções: a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes, bem como a coordenação do funcionamento das redes elétricas, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis; b) Modulação da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes de energia disponíveis, maximizando a integração da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e endógenas da RAA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º; c) Gestão de serviços de sistema, necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e a fiabilidade e eficiência do SEA, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 3 - Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEA ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.