Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 110.º Participação às entidades competentes

EM VIGOR
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o gestor do SEPA deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções. 2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o gestor do SEPA deve dar conhecimento desse facto à direção regional com competência em matéria de energia e ao Ministério Público. 3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o gestor do SEPA deve informar a direção regional com competência em matéria de energia e o Ministério Público. 4 - A direção regional com competência em matéria de energia pode solicitar ao gestor do SEPA todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.