Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 55.º Aquisição de energia

EM VIGOR
1 - A entrega da energia elétrica do produtor independente à RESPA é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPA, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis. 2 - O tarifário de venda da energia da produção em regime independente entregue à RESPA assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE. 3 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia da produção em regime independente, de acordo com as condições contratuais estabelecidas. 4 - A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração o definido no artigo anterior, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos PRI. 5 - A ocorrência das situações de força maior e situações excecionais de exploração a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do gestor do SEPA, a submeter à direção regional com competência em matéria de energia. 6 - Para efeitos do reconhecimento dos custos no âmbito do regime de convergência tarifária, o tarifário de venda de energia da produção, a que se refere o presente diploma, depende do cumprimento do disposto na respetiva regulamentação tarifária. 7 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida, ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.