Artigo 55.º — Aquisição de energia
EM VIGOR1 - A entrega da energia elétrica do produtor independente à RESPA é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPA, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - O tarifário de venda da energia da produção em regime independente entregue à RESPA assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
3 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia da produção em regime independente, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
4 - A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração o definido no artigo anterior, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos PRI.
5 - A ocorrência das situações de força maior e situações excecionais de exploração a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do gestor do SEPA, a submeter à direção regional com competência em matéria de energia.
6 - Para efeitos do reconhecimento dos custos no âmbito do regime de convergência tarifária, o tarifário de venda de energia da produção, a que se refere o presente diploma, depende do cumprimento do disposto na respetiva regulamentação tarifária.
7 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida, ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.