Artigo 46.º — Direitos do comercializador de eletricidade
EM VIGORSem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente diploma e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes direitos:
a) Celebrar contratos com produtores em regime independente para a aquisição de energia elétrica;
b) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes;
c) Exigir aos seus clientes a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
d) Aceder aos dados de consumo e de produção dos clientes para efeitos de faturação, salvaguardando a proteção de dados pessoais.