Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 46.º Direitos do comercializador de eletricidade

EM VIGOR
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente diploma e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes direitos: a) Celebrar contratos com produtores em regime independente para a aquisição de energia elétrica; b) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes; c) Exigir aos seus clientes a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade; d) Aceder aos dados de consumo e de produção dos clientes para efeitos de faturação, salvaguardando a proteção de dados pessoais.