Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 70.º Autoconsumo e participação em comunidades

EM VIGOR
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar. 2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que: a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos; b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades competentes; c) A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável; d) A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança; e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.