Artigo 70.º — Autoconsumo e participação em comunidades
EM VIGOR1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades competentes;
c) A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.