Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 69.º Clientes finais economicamente vulneráveis

EM VIGOR
1 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos estabelecidos para o acesso à tarifa social de eletricidade. 2 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso: a) À tarifa social de eletricidade; b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética, bem como aos que se encontrem previstos em outros programas de âmbito regional com o mesmo âmbito.