Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O setor elétrico é um pilar fundamental no fomento de uma economia de baixo carbono e para a mitigação das alterações climáticas. A sua evolução, enquanto aposta estratégica do Governo Regional dos Açores, permite elevar os padrões de qualidade deste setor, promovendo ações que asseguram a aposta numa energia limpa, fiável, competitiva e acessível a todos os açorianos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da Região.
A natureza insular e arquipelágica dos Açores pressupõe que o sistema elétrico regional seja composto por nove microrredes isoladas, sem interligação entre si, facto reconhecido nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transposta para o direito nacional pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade.
O presente diploma mantém a estrutura integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, cometidas à concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA), também designada por gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (gestor do SEPA), assegurando, deste modo, a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
O presente diploma, que visa adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na RAA.
Este documento legislativo, de índole enquadradora, tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, salvaguardando a segurança de abastecimento. O exercício das atividades abrangidas tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando a oferta de energia elétrica em termos, qualitativa e quantitativamente, adequados às necessidades dos consumidores.
O planeamento do sistema elétrico regional observa os citados princípios e objetivos com vista a potenciar a autonomia energética e garantir, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.
A organização do sistema elétrico regional encontra-se articulada com o regime de serviço público e as atividades não vinculadas ao serviço público, que incluem a produção e armazenamento em regime independente, a produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, bem como a operação em redes de distribuição fechadas e os projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.
O exercício das atividades em regime de serviço público, que abrange a produção, o armazenamento, o transporte e distribuição, a comercialização de energia elétrica e a gestão técnica global do sistema elétrico regional, é desenvolvido em exclusivo pelo gestor do SEPA. A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente e a procedimento de controlo prévio, enquanto a atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, quer seja individual, coletivo ou em comunidade de energia, está sujeito a procedimento de controlo prévio.
Por último, são estabelecidos os princípios e diretrizes gerais das atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o gestor do SEPA (a EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, S. A.), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, a Associação de Consumidores dos Açores, bem como diversos produtores em regime independente, associações de defesa do ambiente e outras entidades com relevância para a matéria.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS