Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 57.º — Objeto

EM VIGOR
A atividade de produção para autoconsumo tem por objeto a produção de energia elétrica por uma ou mais UPAC para assegurar o consumo de IU de um ou mais autoconsumidores de energia renovável.