Artigo 81.º — Estabelecimento das redes de iluminação pública
EM VIGOR1 - O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o gestor do SEPA, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
2 - A utilização de equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA, deverá ser coordenada com este, mediante protocolo a celebrar entre as partes.