Artigo 21.º — Deveres e obrigações do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
EM VIGORO gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
a) Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor elétrico;
b) Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as determinações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras;
c) Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do SEA e demais entidades públicas e privadas;
d) Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades reguladoras;
e) Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;
f) Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança;
g) Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança do abastecimento;
h) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utilizadores da rede;
i) Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade;
j) Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
k) Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA;
l) Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA;
m) Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento;
n) Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
o) Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autoconsumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
p) Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
q) Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solicitada por terceiros;
r) Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, quando aplicável.
SECÇÃO III
PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES