Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 21.º Deveres e obrigações do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

EM VIGOR
O gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações: a) Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor elétrico; b) Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as determinações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras; c) Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do SEA e demais entidades públicas e privadas; d) Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades reguladoras; e) Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável; f) Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança; g) Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança do abastecimento; h) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utilizadores da rede; i) Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade; j) Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado; k) Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA; l) Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA; m) Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento; n) Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico; o) Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autoconsumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico; p) Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação; q) Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solicitada por terceiros; r) Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, quando aplicável. SECÇÃO III PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES