Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 75.º Aplicação

EM VIGOR
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do gestor do SEPA. 2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo gestor do SEPA aos clientes que beneficiem do respetivo regime.