Artigo 108.º — Meios e garantias de atuação do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
EM VIGOR1 - Na atividade inspetiva o gestor do SEPA atua e exerce poderes enquanto concessionário, sendo-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 - Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o gestor do SEPA identifique uma situação de AIE, o mesmo deverá, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, apreender os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.
3 - Sempre que a direção regional com competência em matéria de energia, no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao gestor do SEPA para os efeitos previstos no presente diploma.