Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 83.º Encargos de exploração

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao gestor do SEPA, nas redes exploradas por este, constituem encargos do Governo Regional ou do município, conforme a responsabilidade pela via indicada no n.º 1 do artigo 79.º 3 - O gestor do SEPA imputa os respetivos encargos, previstos no número anterior, e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável. 4 - A substituição dos equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA constituem encargos do Governo Regional ou do município.