Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 5.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos recursos, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEA. 2 - Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, desde que seja económica e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA. 3 - Todos os procedimentos previstos no presente diploma obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. 4 - As atividades que integram a produção em regime independente obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público.