Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 65.º Direito à informação

EM VIGOR
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações: a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, onde se inclui a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis; b) Ao acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis; c) Ao consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, nas situações em que exista um contador inteligente inserido numa rede inteligente, possibilitando: i) O acesso fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados validados sobre o histórico de consumo, mediante pedido, sem custos adicionais; ii) A disponibilização, de um modo fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados não validados sobre o consumo em tempo quase real, através de uma interface normalizada ou por acesso remoto, sem custos adicionais. d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética; e) Ao acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva; f) À consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos; g) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia disponibiliza, no seu sítio na Internet, designadamente, as seguintes informações: a) Os direitos e deveres dos consumidores; b) A legislação em vigor; c) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.