Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 37.º Infraestruturas das redes inteligentes

EM VIGOR
1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes. 2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor. 3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com prévia audição da ERSE e do gestor do SEPA, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes. 4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e no Regulamento Tarifário. SUBSECÇÃO III REDES DE DISTRIBUIÇÃO FECHADAS