Artigo 64.º — Direito à prestação do serviço
EM VIGOR1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso ao comercializador da RAA;
c) Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.