Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 64.º Direito à prestação do serviço

EM VIGOR
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente diploma. 2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios: a) Acesso às redes a que se pretendam ligar; b) Acesso ao comercializador da RAA; c) Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos; d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.