Artigo 33.º — Obrigação de receção de eletricidade
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis, o operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como nos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
b) Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento Tarifário, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
c) Regulamento das Relações Comerciais;
d) Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento da Qualidade de Serviço, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEA legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.