Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 33.º Obrigação de receção de eletricidade

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis, o operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como nos seguintes regulamentos: a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA; b) Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento Tarifário, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto; c) Regulamento das Relações Comerciais; d) Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento da Qualidade de Serviço, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEA legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.