Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 39.º Procedimentos de controlo prévio

EM VIGOR
1 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável. 2 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito. 3 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia. SUBSECÇÃO IV LIGAÇÃO ÀS REDES E RELACIONAMENTO COMERCIAL