Artigo 39.º — Procedimentos de controlo prévio
EM VIGOR1 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável.
2 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
3 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia.
SUBSECÇÃO IV
LIGAÇÃO ÀS REDES E RELACIONAMENTO COMERCIAL