Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 174.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Aprovada em 28 de Novembro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 30 de Dezembro de 2008. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva Referendada em 30 de Dezembro de 2008. Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 2,5 milhões, provenientes da alienação do património do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o orçamento do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para efeitos da realização do recenseamento agrícola. 2 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades, bem como ao projecto de «Bolsas de estudo para estudantes do ensino superior». 3 - Transferência para o Orçamento do Estado de 2009 dos saldos dos serviços e fundos autónomos, com origem e transferências do Orçamento do Estado, constantes do orçamento do ano económico anterior, quando estejam em causa despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a programas de habitação e realojamento, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem. 4 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 3 900 000 de Programa 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico. 5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento PIDDAC da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e da Secretaria-Geral do MNE. 6 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2009 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. 7 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de (euro) 8 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna. 8 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões. 9 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e respectiva regulamentação, bem como ao reembolso das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro. 10 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004. 11 - Transferência das verbas inscritas no orçamento da magistratura judicial para o orçamento do Conselho Superior da Magistratura para pagamentos no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até ao limite de (euro) 111 460 000. 12 - Alterações orçamentais e transferências necessárias à aplicação do sistema de partilha proporcional das despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização comum de espaços, instalações, bens e serviços nas lojas do cidadão e nos centros de formalidades de empresas. 13 - As administrações regionais de saúde, I. P., ficam autorizadas a efectuar transferências no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais. 14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados. 15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados. 16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 17 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. 18 - Transferência de verbas, até ao valor de (euro) 12 275 464, do orçamento da segurança social para a fundação INATEL, para assegurar a comparticipação financeira do Estado como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela fundação, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho. 19 - Alterações aos mapas ii a ix, decorrentes da criação do Fundo da Língua Portuguesa. 20 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28 267/2007, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de Dezembro de 2007. Alterações e transferências no âmbito da administração central (ver documento original) Transferências relativas ao capítulo 50 (ver documento original) Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 (ver documento original)

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0199/18.0BELRA13-03-2019FRANCISCO ROTHES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS · FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO · NOTIFICAÇÃO

    I - Contendo a decisão de aplicação da coima a descrição sumária dos factos e a indicação das normas que prevêem e punem a contra-ordenação, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, invocada com fundamento na falta daqueles elementos. II - Aos factos que ocorreram após 31 de Dezembro de 2008, há que aplicar a actual redacção da alínea a) do n.º 5 do art. 114

  • STA041/14.0BECTB 01177/1728-11-2018FRANCISCO ROTHES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IVA · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I - Na actual redacção da alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT (introduzida pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e que, nos termos do art. 174.º da mesma Lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009), da qual decorre que deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra-ordenação aí prevista que o arguido tenha recebido o IVA em questão, a não indicação dessa circu

  • STA0550/1631-05-2017FRANCISCO ROTHES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IVA · FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO

    I - Com a redacção dada à alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT, pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (cfr. art. 174.º), alargou-se a previsão legal de modo a tipificar como infracções todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços. II - A d

  • TRP15312/09.0IDPRT.P115-05-2013ELSA PAIXÃO

    CRIMES FISCAIS · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ESTADO DE NECESSIDADE

    I – A declaração de insolvência dissolve a sociedade, mas esta não se extingue de imediato pois que entra em fase de liquidação (art.º 146º do CSC). II – A dissolução não extingue a responsabilidade criminal contra a pessoa colectiva, a qual só se verifica com o registo do encerramento da sua liquidação. III – O facto de ter sido decretada a insolvência da sociedade não impede os gerentes de faz

  • TRP491/00.0TAMTS.P104-11-2009MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    As condutas integradoras do crime de abuso de confiança à segurança social, relativas a montantes inferiores a €7.500,00 não se mostram descriminalizadas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.