Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 15.º

EM VIGOR
Responsabilidade disciplinar A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1560/23.3T8PTG.E127-02-2025PAULA DO PAÇO

    QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · MUNICÍPIO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Para qualificar se uma determinada relação jurídica iniciada em 3 de janeiro de 2007, que não sofreu alterações até 23-02-2010 (data do despedimento), é um contrato de trabalho, aplica-se o Código de Trabalho de 2003, na versão que estava em vigor em aquando da celebração do contrato. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica que se estab

  • TRP57/19.0IDPRT.P125-05-2022PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · GERENTE DE FACTO · CONSUMAÇÃO

    I - A existência de uma entidade tutelar que, de facto, e apesar de formalmente exterior à sociedade arguida, tomava as grandes decisões quanto à actividade comercial desta, só por si não é excludente da responsabilidade dos arguidos que, enquanto gestores de direito e de facto da mesma entidade, adiram a essas decisões e adoptem uma conduta que determine a exequibilidade daquelas. II - A figura

  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN00056/10.8BEVIS26-10-2017Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • TRE410/11.8GHSTC.E126-02-2013ANA BACELAR CRUZ

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · TAXA DE JUSTIÇA · AUTOLIQUIDAÇÃO · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    I - Sobe imediatamente o recurso interposto do despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente. II - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRG176/10.9TAGMR-A.G112-09-2011MARIA LUÍSA ARANTES

    TAXA DE JUSTIÇA · ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL

    A dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.